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Guia definitivo · lido no DOU
Nova NR-10 (Portaria 737/2026): O Que Muda e Como Se Adequar
A NR-10 foi reescrita e ganhou arco elétrico, estudo de energia incidente, um anexo próprio de EPI e um critério novo de prontuário. Nada disso é exigência de hoje: a nova redação tem data marcada. Este guia lê os dois textos lado a lado — o que vale agora e o que passa a valer — item por item, sem terror e sem invenção.
Fatos verbatim do DOUCompara com a 915/2019Laudo com ART no CREA
Resposta rápida
A nova NR-10 (Portaria MTE 737/2026) tem vigência obrigatória a partir de 1º de junho de 2027; até lá vale o texto atual (Portaria SEPRT 915/2019). A portaria é de 29 de maio de 2026, mas foi publicada em 1º de junho de 2026 — e o artigo 5º conta o prazo de um ano da publicação, não da assinatura. Em 25 de julho de 2026, portanto, nenhuma exigência da nova redação é cobrável: o laudo, o prontuário e o treinamento seguem a Portaria SEPRT 915/2019. O que a nova NR-10 traz de mais pesado são três coisas: o arco elétrico passa a aplicar a norma por conta própria (item 10.2.3), o Anexo IV tabela o EPI contra arco em categorias de 4, 8, 25 e 40 cal/cm², e o prontuário troca o gatilho de 75 kW pelo de Sistema Elétrico de Potência ou média e alta tensão (item 10.15.6).
As três datas que decidem tudo
Antes de discutir conteúdo, é preciso acertar o calendário — e é aqui que a maior parte do que circula na internet erra. A nova NR-10 tem três datas, e só uma delas é prazo:
- 29 de maio de 2026 — data do ato. É o dia em que a portaria foi assinada. Não é o dia em que ela passou a existir para quem cumpre a norma, e não é o marco de contagem de prazo. Quem escreve “nova NR-10 vigente desde 29/05/2026” está errado duas vezes.
- 1º de junho de 2026 — publicação no DOU. A Portaria MTE 737/2026 saiu no Diário Oficial da União na Edição 101, Seção 1, página 167. É desta data que o artigo 5º conta o prazo de um ano.
- 1º de junho de 2027 — vigência obrigatória. É a data que importa para o orçamento, para a parada de manutenção e para o cronograma de treinamento.
Existe ainda uma quarta data, técnica e fácil de tropeçar: 24 de junho de 2026, quando o DOU publicou uma retificação da própria portaria (DO1, Edição 116, página 249). Ela é editorial — corrige uma letra duplicada nas alíneas do item 10.8.4, que trata dos módulos de capacitação — e não muda conteúdo nem carga horária. Mas muda a numeração: o PDF que a maioria baixou é o de 1º de junho, sem a retificação. Quem cita o 10.8.4 por aquele arquivo cita alínea errada.
1
01/06/2026
Publicação no Diário Oficial da União (Edição 101, Seção 1, página 167). O ato é de 29 de maio, mas o prazo conta da publicação.
2
01/06/2027
Vigência obrigatória: um ano após a publicação, pelo artigo 5º da portaria. Até essa data vale a Portaria SEPRT 915/2019.
3
Anexo IV
O anexo novo de EPI contra arco elétrico. No Quadro III, quatro categorias com ATPV ou EBT mínimo de 4, 8, 25 e 40 cal/cm².
Por que comparar a nova NR-10 com a de 2004 dá a resposta errada
Quase todo material publicado sobre a Portaria 737/2026 compara a nova redação com a NR-10 de 2004. O motivo é simples: a Portaria 737/2026 revoga as Portarias 598/2004 e 508/2016, e a palavra “revoga” chama o holofote. O problema é que a norma que rege a sua instalação hoje não é nenhuma dessas duas — é a Portaria SEPRT 915/2019.
A consequência prática é séria. Um guia que compara 2026 com 2004 apresenta como “novidade da nova NR-10” um punhado de exigências que já valem desde 2019, e o gestor que lê aquilo faz duas contas erradas ao mesmo tempo: acha que tem mais coisa nova do que realmente tem e, pior, acha que ainda não é obrigado a coisas que já são obrigatórias. É assim que se recebe autuação por item vigente enquanto se planeja adequação para 2027.
Nesta página a comparação é a que serve para decidir: 915/2019 contra 737/2026. Cada item citado foi lido no texto correspondente — o PDF do texto vigente e o PDF oficial do DOU da nova redação, mais a retificação — e o número da cláusula vem escrito ao lado, para você conferir na fonte.
1. Campo de aplicação: o arco elétrico virou gatilho autônomo
Esta é a mudança mais silenciosa e mais profunda da nova NR-10, e quase ninguém fala dela.
O item 10.2.2 define o alcance da norma pelo trabalho em instalações elétricas e nas suas proximidades em que o trabalhador possa adentrar à zona controlada, conforme o Anexo II, “seja com parte do corpo ou por meio de extensões condutoras”. Ou seja: o raio de aproximação continua sendo o critério geométrico, e ele vale também para a escada de alumínio, a barra de içamento e o cabo de medição que entram na zona sem que a pessoa entre.
Em seguida vem o item 10.2.3, e ele muda o jogo: a norma “aplica-se igualmente nas situações em que haja exposição ao risco de arco elétrico, ainda que não caracterizada a entrada na zona controlada”. Traduzindo: o arco elétrico aplica a NR-10 mesmo fora das distâncias do Anexo II. A régua deixa de ser só “quão perto eu cheguei” e passa a ser também “quanta energia esse ponto libera se abrir um arco”.
Quem trabalha com painel sabe por que isso importa. Fechar a porta de um quadro, operar uma chave por fora, ficar ao lado durante a manobra — situações em que ninguém entra em zona controlada nenhuma — passam a ser alcançadas se houver exposição ao risco de arco. E é exatamente aí que a conversa deixa de ser sobre distância e começa a ser sobre energia incidente.
O item 10.2.4 mantém a extrabaixa tensão fora do escopo, com uma exceção importante: o item 10.6.6, que trata de risco de explosão e de incêndio. E o item 10.2.4.1 amarra a aplicação da extrabaixa tensão ao memorial descritivo do projeto, conforme normas oficiais ou internacionais — de novo, o projeto no centro da conformidade.
2. Projeto: o estudo de energia incidente entra, mas “quando aplicável”
O item 10.4.12 é curto e é muito citado fora de contexto: “O projeto deve considerar, quando aplicável, o estudo de energia incidente, com vistas à definição das medidas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico”.
Leia devagar a expressão “quando aplicável”. Ela não é enfeite de redação: ela é a diferença entre uma obrigação universal e uma obrigação condicionada. No projeto, a nova NR-10 não manda calcular energia incidente em toda instalação do Brasil. Ela manda o projeto considerar o estudo quando o caso pedir — e depois, nos itens 10.6.5 e 10.11.2.3, define os casos em que ele efetivamente é cobrado.
Isso tem uma leitura comercial que é honesto colocar na mesa: qualquer fornecedor que apresente o 10.4.12 como “a nova NR-10 obriga estudo de arc flash em tudo” está esticando o texto. Mas há a leitura oposta, igualmente importante: o projeto é o lugar mais barato para resolver arco elétrico. Definir tempo de interrupção, escolher painel, posicionar equipamento e prever distância de operação na prancha custa uma fração do que custa fazer isso em retrofit. Quem está projetando agora e não considera o estudo vai pagar a diferença em 2027. É o mesmo raciocínio do nosso serviço de projeto elétrico industrial: decisão cara é decisão tomada cedo.
3. Proteção coletiva contra arco: nove caminhos, e só um depende de cálculo
Aqui está o item que mais gera desinformação, e é ele que derruba a venda por medo. O item 10.6.5 determina que a organização adote medidas de proteção coletiva contra arcos elétricos, “conforme definido em projeto, com a implantação de uma ou mais” das nove proteções listadas nas alíneas “a” a “i”.
Uma ou mais. Nove opções. O estudo de energia incidente é uma delas — a alínea “a”. Isso significa que é possível cumprir o item 10.6.5 sem estudo nenhum, desde que o projeto defina outras proteções da lista. Quem afirma que o 10.6.5 obriga o estudo não leu as outras oito alíneas.
| Alínea | Medida de proteção coletiva contra arco elétrico (item 10.6.5) | Leitura prática |
|---|---|---|
| a | Operação da instalação a uma distância segura definida de acordo com o estudo do nível de energia incidente, conforme método estabelecido em norma técnica nacional e, na sua ausência ou omissão, norma técnica internacional vigente. | A única alínea que depende de cálculo — e a que o item 10.11.2.3 aciona. |
| b | Painéis resistentes a arco elétrico. | Resolve na compra do equipamento: barato no projeto novo, caro no retrofit. |
| c | Dispositivos de abertura sob carga. | Manobrar sem expor o operador ao ponto de falha. |
| d | Chave de aterramento resistente ao curto-circuito presumido. | Depende de conhecer a corrente de curto-circuito do ponto. |
| e | Sistemas de intertravamento. | Impede a sequência de manobra errada, que é a origem de boa parte dos arcos. |
| f | Fechaduras com chave não intercambiáveis. | Barreira física simples contra o acesso ao compartimento errado. |
| g | Dispositivos limitadores de corrente. | Menos corrente de falta significa menos energia liberada. |
| h | Seleção de tempos de interrupção muito curtos. | Tempo menor, energia menor — é onde o ajuste da proteção e o estudo de seletividade entram. |
| i | Outros meios ou tecnologias, conforme projeto, que minimizem ou eliminem a exposição ao arco elétrico. | Cláusula aberta: o projeto propõe a solução e a justifica. |
Duas observações que valem dinheiro. A primeira: a alínea “a” manda usar o método de norma técnica nacional e, na sua ausência ou omissão, de norma técnica internacional vigente. Hoje o Brasil tem a norma nacional do método — a ABNT NBR 17227:2025, que adota a IEEE 1584:2018 como cálculo. Então a hierarquia está resolvida: cálculo pela norma brasileira.
A segunda: as alíneas “g” e “h” são as mais subestimadas da lista. Limitar corrente e encurtar tempo de interrupção reduzem energia incidente diretamente — e são decisões de ajuste de proteção, não de compra de equipamento. Muitas instalações conseguem uma queda expressiva de energia incidente só revisando o ajuste do relé, algo que a Token trata dentro da manutenção elétrica industrial e da manutenção de subestação.
4. EPI contra arco elétrico: o Anexo IV e as quatro categorias
O Anexo IV é a novidade mais visível da nova NR-10. Ele se chama “Especificação mínima de EPI para proteção contra o arco elétrico” e é declaradamente adaptado das Tabelas 130.7(C)(15)(a), 130.7(C)(15)(b) e 130.7(C)(15)(c) da NFPA 70E, edição 2024 — está escrito no cabeçalho do próprio anexo.
Essa filiação merece um alerta de citação: a partir de 2027, a base legal brasileira das categorias é o Anexo IV da NR-10, com a NFPA 70E apenas como origem técnica. Citar “NFPA 70E” como se fosse a base vinculante no Brasil é erro — e citar uma edição diferente da 2024 ao conferir os Quadros é erro em dobro.
O item 10.11.2 manda selecionar o EPI contra arco pelos Quadros do Anexo IV, observada a NR-6. Os Quadros I (corrente alternada) e II (corrente contínua) trazem as condições por equipamento; o Quadro III traz as quatro categorias, cada uma definida por um valor mínimo de “ATPV ou EBT” da vestimenta.
Anexo IV · Quadro III
As quatro categorias de vestimenta contra arco elétrico
O Quadro III do Anexo IV define quatro categorias pelo valor mínimo de ATPV ou EBT da vestimenta: 4, 8, 25 e 40 cal/cm². A linha tracejada marca 1,2 cal/cm² — o valor que o glossário da nova NR-10 associa à chance de queimadura de segundo grau e que define a distância segura contra os efeitos do arco. Repare na proporção: a categoria 4 protege dez vezes mais que a categoria 1, e a fronteira do dano fica muito abaixo de todas elas.
Escala linear em cal/cm². Fonte: Anexo IV, Quadro III, da Portaria MTE 737/2026.
Antes de comprar vestimenta, três armadilhas para desviar:
- ATPV não é energia incidente. ATPV é o valor ensaiado da roupa; energia incidente é o valor calculado para o ponto de trabalho. A regra prática é uma só: o ATPV da vestimenta tem de ser maior ou igual à energia incidente estimada. Confundir os dois invalida a análise de proteção.
- Os Quadros só valem nas condições conjuntas. O item 10.11.2.1 exige que se atendam ao mesmo tempo o equipamento específico, a máxima corrente de falha, o máximo tempo de eliminação de falha e a distância mínima de trabalho. O item 10.11.2.2 é ainda mais direto: “qualquer equipamento diferente, corrente de falha superior, tempo de eliminação de falha superior e distância de trabalho menor impede a aplicação do Anexo IV“.
- Nem todo trabalhador precisa. O item 10.11.2.4 dispensa o EPI contra arco do trabalhador de atividade não relacionada à eletricidade e sem exposição ao arco, conforme a análise de risco. Ou seja: a nova NR-10 não manda vestir a fábrica inteira de roupa arc flash.
Para entender a lógica das categorias em detalhe, leia o nosso artigo sobre EPI e vestimenta para arco elétrico; e para a diferença entre ATPV e energia incidente, o artigo de energia incidente e ATPV.
5. Estudo de energia incidente: onde ele deixa de ser opcional
Chegamos ao item que a nova NR-10 realmente cria. O item 10.11.2.3 diz, com todas as letras, que “para as condições não previstas no Anexo IV ou para especificação de EPI de categoria menor do que as previstas no Anexo IV, a organização deve realizar o estudo de energia incidente, de acordo com a alínea “a” do item 10.6.5″.
São duas portas, e vale entender cada uma:
- Você está fora dos Quadros. O seu equipamento não é um dos listados, a corrente de falha é maior, o tempo de eliminação é maior ou a distância de trabalho é menor. Como o item 10.11.2.2 diz que isso impede aplicar o Anexo IV, sobra o cálculo. Essa é a porta que mais gente vai atravessar sem perceber — porque quase ninguém sabe a corrente de falha e o tempo de eliminação real do seu painel.
- Você quer EPI mais leve. A categoria tabelada é conservadora por natureza. Se o seu ponto tem energia incidente baixa, o estudo permite especificar uma categoria menor — o que significa equipe com roupa mais leve, mais destreza, menos calor e menos resistência ao uso. Aqui o estudo não é custo de conformidade: é ganho operacional.
Vale registrar o que o glossário do Anexo I define, porque é o que dá régua ao estudo. Energia incidente é a “parte da energia liberada como resultado do arco elétrico que incide sobre determinado ponto de interesse, geralmente o trabalhador”. E distância segura contra os efeitos do arco elétrico é “a distância na qual existe a chance de ocorrência de energia incidente de 5 J/cm² (1,2 cal/cm²) que pode ocasionar queimadura de segundo grau” — e o glossário é explícito: essa distância “deve ser definida por meio de estudo de energia incidente”.
Item 10.11.2.3
Árvore de decisão: quando o estudo de energia incidente é obrigatório
Não é uma decisão de opinião, é um teste de quatro condições. Se o equipamento, a corrente de falha, o tempo de eliminação de falha e a distância de trabalho estiverem todos dentro dos limites de um Quadro do Anexo IV, a categoria tabelada resolve. Se qualquer uma das quatro sair dos limites — ou se você quiser especificar EPI de categoria menor que a tabelada — o item 10.11.2.3 torna o estudo obrigatório.
Fonte: itens 10.11.2, 10.11.2.1, 10.11.2.2 e 10.11.2.3 da Portaria MTE 737/2026.
Se você quer uma primeira noção de ordem de grandeza antes de contratar qualquer coisa, use o simulador de arco flash da Token: ele estima energia incidente e categoria de EPI do ponto, de graça e sem cadastro. É orientativo, não substitui o estudo — mas serve para você chegar à reunião sabendo se o seu caso é de 2 ou de 30 cal/cm². Para dimensionar a corrente de falta que alimenta o cálculo, a calculadora de curto-circuito e o quadro de cargas ajudam a montar o quadro geral. Quando passar do orientativo para o documento assinado, o serviço é o estudo de energia incidente e arco elétrico.
6. Prontuário: morre o critério de 75 kW
Esta é a mudança que vai pegar mais empresa de surpresa, porque inverte um número que o mercado inteiro decorou.
No texto vigente, o item 10.2.4 é claro: os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, com as alíneas “a” a “g” — procedimentos, documentação de SPDA e aterramento, especificação de EPC e EPI, certificações dos trabalhadores, resultados de ensaios de isolação, certificações de áreas classificadas e o relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações e cronogramas de adequações. Abaixo dos 75 kW ninguém escapa do item 10.2.3, que exige esquemas unifilares atualizados de toda instalação, com as especificações do sistema de aterramento e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção. E os itens 10.2.5 e 10.2.5.1 criam dois regimes distintos para o Sistema Elétrico de Potência: quem opera no SEP e quem trabalha em proximidade dele têm conteúdos diferentes de prontuário.
Na nova redação, o prontuário deixa de ser disparado por potência. O item 10.15.6 define o prontuário como a forma de organizar a documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, “para as organizações que: a) integram o SEP; ou b) realizem atividades em instalações elétricas com média e alta tensão”. O item 10.15.6.1 acrescenta que o prontuário deve conter procedimentos de resposta a emergências, e o 10.15.7 mantém a exigência de que os documentos técnicos sejam elaborados por profissional legalmente habilitado.
E há um piso novo que vale para todo mundo: o item 10.15.3 determina que toda organização disponha de projeto elétrico e da documentação das inspeções e medições dos aterramentos, independentemente de porte ou de tensão. Muita empresa pequena vai descobrir em 2027 que nunca teve projeto elétrico atualizado.
Quem precisa de prontuário: o gatilho muda de natureza
Hoje o disparo é potência instalada. Em 2027 passa a ser o tipo de instalação.
Hoje — Portaria SEPRT 915/2019
Carga instalada superior a 75 kWitem 10.2.4
A partir de 01/06/2027 — Portaria MTE 737/2026
Integra o SEP ou atua em média e alta tensãoitem 10.15.6
Fora desse recorte, ninguém fica sem documentação: o item 10.15.3 exige de toda organização o projeto elétrico e a documentação das inspeções e medições dos aterramentos. Veja o serviço de prontuário das instalações elétricas (PIE) e o de laudo de aterramento.
Um detalhe que a norma não diz, e que é preciso desmentir com frequência: nem o texto vigente nem a nova redação fixam prazo único de validade do prontuário. O item 10.2.6 exige que ele seja mantido organizado e atualizado pelo empregador ou por pessoa formalmente designada, e à disposição dos trabalhadores. A periodicidade vem dos ciclos de inspeção e medição de cada documento que compõe o acervo — não de um “vence em N anos” inventado em orçamento.
7. Treinamentos: energia incidente entra no conteúdo mínimo
A nova NR-10 mexe no que a equipe precisa aprender, e a mudança é coerente com todo o resto: o Anexo III passa a incluir “energia incidente e distância segura contra os efeitos do arco elétrico” como conteúdo mínimo — tanto no curso básico (item 4, alínea “g”) quanto no treinamento específico (item 9).
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é de RH e de calendário: o treinamento contratado hoje, se seguir apenas a ementa antiga, vai precisar de complemento antes de 2027. A segunda é de coerência técnica: não faz sentido treinar eletricista em energia incidente e distância segura se a empresa não sabe qual é a energia incidente dos seus painéis. O treinamento cobra o número que só o estudo entrega.
Sobre a estrutura dos módulos do item 10.8.4 — os módulos de capacitação do trabalhador capacitado — vale a advertência da retificação: o texto publicado em 1º de junho saiu com letra duplicada nas alíneas, e a retificação de 24 de junho de 2026 renumerou o bloco. Onde se lia a alínea “a” para o módulo “Sistema elétrico de consumo” (24 horas) leia-se “d”; e onde se lia “d” para o módulo “Compartilhamento de infraestruturas do SEP” (24 horas) leia-se “e”. Nenhuma carga horária mudou. Ao citar o 10.8.4 em contrato, em ementa ou em laudo, use a numeração retificada.
Uma nota de método, porque ela é o nosso jeito de trabalhar: sobre modalidade de ensino desses treinamentos, esta página não afirma nada. Esse ponto não está entre os itens que lemos verbatim no PDF oficial do DOU, e o que não foi lido na fonte não é afirmado aqui — nem para agradar, nem para vender.
8. Fiscalização: a lista do 10.16 é taxativa (e o que não está nela)
A nova NR-10 ganhou um capítulo 10.16 de gradação de risco. O item 10.16.1 dispensa a metodologia da NR-3 — ou seja, abre caminho para embargo ou interdição direto — quando constatada uma de quatro situações. Quatro. Não “entre outras”: quatro.
O que a nova NR-10 trata como embargo diretoItem 10.16.1 da Portaria MTE 737/2026 — vigência a partir de 1º/06/2027
A lista é fechada. Saber o que está nela é conformidade; saber o que não está é defesa contra orçamento inflado por medo.
O que NÃO está na lista
- Falta do estudo de energia incidente
- Prontuário desorganizado ou desatualizado
- EPI de categoria acima do necessário, por falta de cálculo
- Atenção: a falta do estudo pode render autuação por outros itens da norma — só não dispara o embargo direto do 10.16.1
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2027
As quatro situações
- a) ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas
- b) não adoção de procedimentos de desenergização (10.13.1) ou de reenergização (10.13.2), ou das alternativas do 10.13.4
- c) serviço em eletricidade ou trabalho em proximidade por trabalhador que não atenda ao capítulo 10.10
- d) não realização de ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes, EPI e EPC
Nossa posição, escrita: a Token não vende estudo de energia incidente com ameaça de embargo, porque a lista taxativa do item 10.16.1 não inclui a falta do estudo. O estudo se justifica pelo risco real e pelos itens 10.4.12, 10.6.5 e 10.11.2.3 — e um argumento falso, além de desonesto, derruba a credibilidade do laudo na primeira contestação técnica.
Repare no que a lista tem: três das quatro situações são de procedimento e de gente, não de equipamento. Desenergização e reenergização, habilitação e autorização do trabalhador, e ensaios de isolação em ferramenta, dispositivo isolante, EPI e EPC. É onde a fiscalização vai olhar primeiro — e é o mais baratinho de arrumar, porque depende de rotina e de registro, não de obra. Os ensaios de isolação, por exemplo, entram no escopo do laudo NR10 e ficam arquivados no prontuário.
A comparação que ninguém faz
Portaria SEPRT 915/2019 × Portaria MTE 737/2026, item por item
O quadro acima é o resumo desta página: à esquerda o que a fiscalização cobra hoje, à direita o que passa a valer em 1º de junho de 2027, com o número do item de cada lado. É a comparação contra o texto realmente vigente — não contra a redação de 2004, que já não é referência há anos.
Itens lidos verbatim no PDF oficial do DOU da Portaria MTE 737/2026 e na retificação de 24/06/2026, e no texto da Portaria SEPRT 915/2019.
O que fazer até 1º de junho de 2027
Onze meses parecem muito. Não são — porque o que consome calendário não é assinar documento, é levantar, projetar, comprar e parar a operação para executar. A sequência que a Token usa é esta:
1
Inventário
Levantar o que existe: projeto elétrico, unifilares, prontuário, treinamentos e ensaios de isolação.
2
Enquadramento
Definir o regime hoje (item 10.2.4) e em 2027 (itens 10.15.3 e 10.15.6). São critérios diferentes.
3
Teste do Anexo IV
Conferir se o caso cabe nos Quadros. Fora deles, o item 10.11.2.3 pede o estudo de energia incidente.
4
Cronograma
Cada pendência com data, custo e responsável — e a obra encaixada em parada programada, não na véspera.
Duas recomendações que economizam dinheiro de verdade. Primeira: faça a inspeção pelo texto vigente e o cronograma pelos dois textos. O laudo emitido hoje tem de apontar não conformidade pela Portaria SEPRT 915/2019 — é o que a fiscalização cobra — e o cronograma de adequações deve registrar, com data, o que a nova redação vai cobrar em 2027. Assim a empresa abre a obra uma vez só.
Segunda: não trate arco elétrico como assunto de EPI. Comprar roupa de 40 cal/cm² é a solução mais cara e a menos eficaz da lista de nove alíneas do item 10.6.5. Antes de comprar vestimenta, verifique tempo de interrupção, ajuste de proteção e possibilidade de operar de distância segura — as alíneas “a”, “g” e “h”. Uma termografia elétrica e uma revisão de ajustes custam menos que uma frota de flash suits, e reduzem energia incidente na fonte.
Quem precisa do quê: os quatro perfis
A pergunta que todo gestor faz é “isso vale para mim?”. A resposta depende de dois eixos: potência instalada (que é o critério de hoje) e natureza da instalação (que é o critério de 2027). Localize o seu perfil:
| Perfil da instalação | Hoje — Portaria SEPRT 915/2019 | A partir de 01/06/2027 — Portaria MTE 737/2026 |
|---|---|---|
| Baixa tensão, carga instalada até 75 kW | Esquemas unifilares atualizados, com as especificações do sistema de aterramento e dos demais equipamentos e dispositivos de proteção (item 10.2.3). Prontuário completo não é exigido. | Projeto elétrico e documentação das inspeções e medições dos aterramentos (item 10.15.3). O prontuário do item 10.15.6 não alcança quem não integra o SEP nem atua em média e alta tensão. |
| Baixa tensão, carga instalada superior a 75 kW | Prontuário completo, com as alíneas “a” a “g” do item 10.2.4, além do item 10.2.3; mantido organizado e atualizado (10.2.6) e elaborado por profissional legalmente habilitado (10.2.7). | O gatilho de 75 kW deixa de existir. Permanecem o item 10.15.3 e a documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5; o prontuário formal do item 10.15.6 passa a ser exigido de SEP e de média e alta tensão. |
| Média ou alta tensão | Prontuário se a carga instalada passar de 75 kW (item 10.2.4). | Prontuário exigido pela natureza da instalação, independentemente da carga (item 10.15.6), com procedimentos de resposta a emergências (item 10.15.6.1) e documentos técnicos por profissional legalmente habilitado (item 10.15.7). |
| Integra o Sistema Elétrico de Potência (SEP) | Quem opera no SEP: conteúdo do item 10.2.4 mais procedimentos para emergências e certificações de EPC e EPI (item 10.2.5). Quem trabalha em proximidade do SEP segue o item 10.2.5.1, com recorte próprio de alíneas. | Prontuário exigido por integrar o SEP (item 10.15.6), com procedimentos de resposta a emergências (item 10.15.6.1) e documentos técnicos elaborados por profissional legalmente habilitado (item 10.15.7). |
Um recado para quem está em nenhum desses perfis por escolha: o item 10.2.3 da nova redação — o do arco elétrico como gatilho autônomo — não olha porte nem tensão. Um quadro de baixa tensão com corrente de curto-circuito alta e proteção lenta pode ter energia incidente maior que uma cabine de média tensão bem ajustada. É por isso que a estimativa de curto-circuito vem antes da conversa sobre EPI.
Como a Token Engenharia entra nisso
A Token Engenharia é uma empresa de engenharia elétrica com atuação nacional que faz inspeção em campo, medição, laudo e projeto de adequação, com responsabilidade técnica formal — ART registrada no CREA. Não vendemos curso e não vendemos susto: vendemos o documento que resolve e a obra que corrige.
Para a transição da NR-10, dois serviços fazem o trabalho pesado:
- Laudo NR10 e adequação — inspeção das instalações de baixa e média tensão, medições em campo, verificação das medidas de controle do risco elétrico, relatório técnico com as não conformidades pelo texto vigente e cronograma de adequações que já registra o que a nova redação vai cobrar em 2027. Inclui a montagem ou atualização do prontuário das instalações elétricas (PIE).
- Estudo de energia incidente e arco elétrico — o cálculo que o item 10.11.2.3 pede quando o seu caso sai dos Quadros do Anexo IV, ou quando você quer especificar EPI de categoria menor. Entrega energia incidente por ponto, distância segura e a especificação de vestimenta pelo método do cálculo, e alimenta a etiqueta dos painéis e o conteúdo de treinamento.
Ao redor deles, a mesma equipe cobre a cadeia inteira: termografia elétrica para achar o ponto quente sem desligar, laudo de aterramento e laudo de SPDA para o que a documentação do prontuário exige, manutenção elétrica industrial e manutenção de subestação para executar a correção, projeto elétrico industrial quando a adequação é de projeto e laudo NR-12 quando a máquina entra na conta. Quando o escopo abrange toda a instalação, o resultado se consolida em um laudo de conformidade elétrica. A lista completa está em serviços.
E se você quer começar sozinho, sem falar com vendedor: as ferramentas gratuitas da Token são feitas pela mesma equipe que assina os laudos. O simulador de arco flash é o ponto de partida natural para quem acabou de ler esta página.
Perguntas frequentes sobre a nova NR-10
Quando a nova NR-10 entra em vigor?
A nova NR-10 (Portaria MTE 737/2026) tem vigência obrigatória a partir de 1º de junho de 2027; até lá vale o texto atual (Portaria SEPRT 915/2019). A portaria foi assinada em 29 de maio de 2026, mas publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2026 (Edição 101, Seção 1, página 167), e o artigo 5º conta o prazo de um ano da publicação — não da assinatura. Por isso a data que vale é 1º de junho de 2027.
Qual texto da NR-10 vale hoje: o de 2004, o de 2019 ou o de 2026?
Vale o de 2019. O texto atual da NR-10 é a Portaria SEPRT 915/2019 — é ela que a fiscalização cobra e é nela que o laudo emitido hoje se apoia. A redação de 2004 já não é o texto de referência há anos, e a Portaria MTE 737/2026 só passa a valer em 1º de junho de 2027. Guias que comparam a nova NR-10 com a de 2004 acabam vendendo como novidade coisas que já mudaram em 2019.
A nova NR-10 revoga a NR-10 de 2004?
A Portaria 737/2026 revoga as Portarias 598/2004 e 508/2016. Só que o texto que rege a sua instalação hoje não é nenhuma das duas: é a Portaria SEPRT 915/2019. Ou seja, a revogação encerra formalmente um encadeamento antigo, e a comparação útil para quem precisa se adequar é 915/2019 contra 737/2026.
A nova NR-10 exige estudo de arco elétrico (energia incidente)?
Exige de forma condicional, e a partir de 1º de junho de 2027. O estudo aparece em três pontos: no projeto, quando aplicável (item 10.4.12); como uma das nove medidas de proteção coletiva contra arco elétrico, à escolha do projeto (item 10.6.5, alínea “a”); e como obrigação literal para as condições não previstas no Anexo IV ou para especificar EPI de categoria menor que a tabelada (item 10.11.2.3). Quem fica dentro dos Quadros do Anexo IV, em todas as condições, não é obrigado a calcular.
A nova NR-10 vale para baixa tensão?
Vale. O campo de aplicação do item 10.2.2 alcança o trabalho em instalações elétricas e nas suas proximidades em que o trabalhador possa adentrar à zona controlada do Anexo II, com parte do corpo ou por meio de extensões condutoras — e isso acontece em quadro de baixa tensão todos os dias. Além disso, o item 10.2.3 aplica a norma igualmente onde há exposição ao risco de arco elétrico, ainda que não caracterizada a entrada na zona controlada. Só a extrabaixa tensão fica fora do escopo (item 10.2.4), com a exceção do item 10.6.6, que trata de risco de explosão e de incêndio.
O prontuário das instalações elétricas que eu tenho hoje continua valendo em 2027?
O acervo não vira lixo — o que muda é o enquadramento. Hoje o item 10.2.4 exige o prontuário de quem tem carga instalada superior a 75 kW. A partir de 1º de junho de 2027, o item 10.15.6 troca o critério: o prontuário passa a ser a forma de organizar a documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5 das organizações que integram o Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou que realizem atividades em instalações elétricas com média e alta tensão. O documento que você já tem continua servindo; ele precisa é ser reorganizado no novo critério.
Quem passa a ser obrigado a ter prontuário na nova NR-10?
Pelo item 10.15.6, as organizações que integram o SEP ou que realizam atividades em instalações elétricas com média e alta tensão — critério de natureza da instalação, não de potência. O prontuário deve conter procedimentos de resposta a emergências (item 10.15.6.1) e os documentos técnicos precisam ser elaborados por profissional legalmente habilitado (item 10.15.7). Quem fica fora desse recorte não escapa de documentação: o item 10.15.3 exige de toda organização o projeto elétrico e a documentação das inspeções e medições dos aterramentos.
A fiscalização pode embargar de imediato pela nova NR-10?
Em quatro situações, sim. O item 10.16.1 dispensa a metodologia da NR-3 quando forem constatadas: ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas; não adoção dos procedimentos de desenergização (10.13.1) ou de reenergização (10.13.2), ou das alternativas do 10.13.4; serviço em eletricidade ou trabalho em proximidade por trabalhador que não atenda ao capítulo 10.10; e não realização dos ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes, EPI e EPC. A lista é taxativa — e a falta do estudo de energia incidente não está nela.
O que muda nos treinamentos da NR-10?
O conteúdo mínimo passa a incluir energia incidente e distância segura contra os efeitos do arco elétrico: no curso básico (Anexo III, item 4, alínea “g”) e no treinamento específico (Anexo III, item 9). A estrutura de módulos do item 10.8.4 foi corrigida pela retificação publicada no DOU de 24 de junho de 2026, que renumerou as alíneas — quem citar o 10.8.4 precisa usar a numeração retificada (a a e). Sobre modalidade de ensino a Token não afirma nada: esse ponto não está entre os itens que lemos verbatim no PDF oficial, e nesta casa o que não foi lido na fonte não é afirmado.
Instalações elétricas existentes têm prazo maior para se adequar?
Têm. A nova redação prevê, no item 10.6.4, alínea “e”, prazo adicional de um ano para as instalações existentes. Isso não é motivo para deixar para depois: o levantamento, o projeto e a obra de adequação é que consomem o calendário, não a assinatura do laudo.
Preciso trocar a vestimenta e o EPI da minha equipe por causa do Anexo IV?
Depende do que o seu caso pede. O Anexo IV traz os Quadros de especificação mínima de EPI contra arco elétrico e, no Quadro III, quatro categorias com ATPV ou EBT mínimo de 4, 8, 25 e 40 cal/cm². Os Quadros só valem nas condições conjuntas do item 10.11.2.1 — equipamento específico, máxima corrente de falha, máximo tempo de eliminação de falha e distância mínima de trabalho. Cuidado com a confusão mais comum: ATPV é o valor ensaiado da roupa e energia incidente é o valor calculado pelo estudo; a regra prática é ATPV maior ou igual à energia incidente do ponto.
O que é a retificação do DOU de 24 de junho de 2026?
É uma correção editorial da própria Portaria 737/2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2026 (DO1, Edição 116, página 249). O texto de 1º de junho saiu com uma letra duplicada nas alíneas do item 10.8.4, e a retificação renumerou os módulos de capacitação. Nenhum conteúdo e nenhuma carga horária mudou, e nada de arco elétrico, energia incidente, prontuário ou fiscalização foi tocado. Mesmo assim ela importa: o PDF que circula na internet é o de 1º de junho, sem a retificação — quem cita o 10.8.4 por aquele arquivo cita a numeração errada.
Sou uma empresa pequena, em baixa tensão. O que muda de verdade para mim?
Três coisas. Primeira: o piso documental do item 10.15.3 vale para toda organização — projeto elétrico e documentação das inspeções e medições dos aterramentos, independentemente do porte. Segunda: o prontuário formal do item 10.15.6 deixa de alcançar quem não integra o SEP e não atua em média e alta tensão, mas a documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5 continua tendo de existir. Terceira, e a que mais pega: o risco de arco elétrico do item 10.2.3 não depende de porte nem de tensão — um quadro de baixa tensão mal dimensionado pode ter energia incidente alta.
Token Engenharia · Atuação nacional
Onze meses passam rápido. A obra não.
A adequação à nova NR-10 não se resolve com documento na véspera: ela pede inspeção, medição, projeto e parada programada. A Token faz o laudo pelo texto vigente, o estudo de energia incidente quando o seu caso pede e o cronograma que leva a instalação inteira a 1º de junho de 2027 em conformidade — com ART no CREA, em todo o Brasil.